JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei busca complementar ações a fim de dar maior transparência na divulgação quanto ao andamento dos concursos públicos vigentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Atualmente sobre os concursos públicos municipais são divulgadas informações básicas, como preconiza a Lei Municipal nº 11.525, de 01 de junho de 2017, referências somente a documentos e editais publicados até a homologação do mesmo, o que gera dificuldade aos concursandos no acesso às informações até sua fase final, haja vista muitos candidatos precisarem acessar o Jornal do Município para obter as informações mais precisas quanto ao concurso.
Dessa forma, se todas as informações referentes ao concurso vigente forem disponibilizadas com clareza desde o início até sua fase final em site oficial facilita tanto o acesso dos concursandos quanto a atualização das informações, bem como mantém maior transparência da Administração Pública.
Quando se pensa em transparência administrativa, a ideia primeira que nos vêm é a de publicidade das ações dos governos, no entanto, são necessárias outras medidas que vão além da simples divulgação dos serviços públicos realizados ou prestados à sociedade. Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativas.
Bem por isso, no que tange aos concursos públicos a transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, visto que é decorrência do Estado Democrático de Direito, este concebido pela Constituição Federal de 1988, nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação.
Ademais, a transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o Princípio da Publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido no inciso LX do art. 5º da nossa Carta Maior.
Portanto, embora não explícito entre os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, é uma norma de normas jurídicas, pois assim são os princípios, norma de normas, e que por seu turno tem caráter vinculante, constituindo um dever de quem esteja à frente da Administração Pública e, concomitantemente, um direito subjetivo público do indivíduo e da comunidade.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D.Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando sua apreciação.